Cruzeiro do Sul, Acre 18 de junho de 2026 11:30

TJAC derruba condenação de Vagner Sales por improbidade e afasta suspensão dos direitos políticos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou integralmente a sentença que havia condenado o ex-prefeito de Cruzeiro do Sul e atual presidente estadual do MDB, Vagner Sales, por improbidade administrativa. Em decisão unânime publicada nesta quinta-feira (18), os desembargadores deram provimento ao recurso da defesa e julgaram improcedente a ação movida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC).

Com a decisão, ficam anuladas as penalidades impostas em primeiro grau, que incluíam ressarcimento de R$ 2,47 milhões ao erário, multa civil no mesmo valor, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.

A ação teve origem em apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) relacionados à gestão municipal de 2015. Em maio de 2025, a 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul entendeu que o então prefeito havia praticado ato de improbidade administrativa ao realizar despesas sem a comprovação formal de processos licitatórios, condenando-o com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

Ao analisar a apelação, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, concluiu que a condenação foi fundamentada na chamada tese do “dano presumido”, entendimento que, segundo ele, não encontra mais respaldo na legislação atual. O magistrado destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de improbidade administrativa exige a comprovação de dano efetivo ao patrimônio público e de dolo específico por parte do agente público.

No voto, Barros afirmou que o Ministério Público não apresentou provas capazes de demonstrar prejuízo concreto aos cofres públicos. Segundo o acórdão, não foram produzidos laudos periciais, auditorias, pesquisas de mercado ou outros elementos que comprovassem superfaturamento, desvio de recursos, serviços não executados ou fornecimento de bens inexistentes.

O desembargador também observou que o próprio Acórdão nº 12.666/2021 do Tribunal de Contas apontou falhas procedimentais relacionadas à formalização dos contratos e à comprovação dos processos licitatórios, mas não imputou débito ao ex-prefeito nem determinou devolução de recursos. Para o relator, esse aspecto reforça a inexistência de comprovação de dano patrimonial efetivo.

Outro fundamento utilizado pela Câmara foi a ausência de dolo específico. Conforme o voto, a repetição de irregularidades administrativas não é suficiente para demonstrar a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou favorecer terceiros de forma ilícita. O relator destacou que falhas burocráticas e problemas de gestão não se confundem com improbidade administrativa, que exige desonestidade comprovada e finalidade ilícita.

A decisão ainda menciona entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual ações de improbidade ainda em tramitação devem observar a exigência de demonstração de dano efetivo ao erário introduzida pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

Ao final, a Primeira Câmara Cível fixou o entendimento de que não é possível condenar um agente público por improbidade administrativa com base apenas em irregularidades formais em licitações ou contratações públicas, sem prova concreta de perda patrimonial e sem demonstração de dolo específico. Com isso, a condenação imposta a Vagner Sales foi integralmente afastada.

A decisão foi tomada por unanimidade de 3 votos a 0. Votaram com o relator os desembargadores Elcio Mendes e Júnior Alberto.