Quando o julgamento estava 5 a 4 a favor da proibição da revista íntima de forma vexatória, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque no plenário virtual
Nesta quinta-feira (16), em Brasília, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, no plenário físico, o julgamento que analisa a legalidade da revista íntima em presídios, além das provas adquiridas a partir desta prática. Quando o julgamento estava 5 a 4 a favor da proibição da revista íntima de forma vexatória, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque no plenário virtual.
O tema agora volta a ser analisado no plenário da Corte, quando os ministros podem mudar os votos. A votação em plenário virtual tinha começado em maio. Naquela ocasião, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia tinham acompanhado o voto de Édson Fachin pela inconstitucionalidade da norma que prevê a revista íntima. Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli e, posteriormente, André Mendonça divergiram.
A consideração naquela ocasião era de que o instrumento ao qual visitantes são submetidos para ingressar em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
As provas obtidas mediante este procedimento, como drogas, celulares e cigarros, também tinham votos para serem consideradas lícitas. Agora, todos os votos serão zerados para a análise. Como o caso não é o primeiro da pauta desta quinta, pode ser que a ação não seja chamada a julgamento. Antes disso, os ministros apreciam temas polêmicos, como a “quebra” de decisões judiciais em matéria tributária e a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim.
O julgamento foi iniciado em plenário físico, mas paralisado pelo ministro Dias Toffoli em 2020. No ano seguinte, a discussão seguiu em plenário virtual, mas Nunes Marques pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar.
Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da revista por considerar que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III). A ação começou a ser votada em plenário virtual.
O placar estava em 5 a 4 quando a votação foi parada pelo pedido de destaque de Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Edson Fachin, tinha votado pela proibição das revistas íntimas. O ministro foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar e Cármen Lúcia. Mas agora, com votação em plenário físico, os ministros podem mudar os posicionamentos.
O julgamento ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 959620, com repercussão geral (Tema 998). O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre.
Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para ver o familiar detido.
Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
O ministro observou que, de acordo com a Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios X. Para o relator, a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.
Fachin considerou que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, conforme defendeu no voto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.
De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.
O texto proposto pelo ministro para fixação de tese é: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.
Durante o julgamento virtual, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência da tese proposta por Fachin. Moraes votou por negar provimento ao recurso extraordinário por fundamentos diversos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”.
Moraes foi acompanhado por Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, que formou o placar de 5 a 4 na votação virtual. Os votos e posicionamentos de tese não precisam se repetir no plenário físico.